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Portaria Detran.SP nº 428, de 31 de outubro de 2016

  • Versão para impressão

DOE EM 09/11/2016

Regulamenta a emissão da autorização para o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - motofrete - no município de Sorocaba, e dá outras providências

A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, respondendo pelo expediente da Presidência, Considerando a Lei 9413, de 08-12-2010, promulgada pelo Prefeito Municipal de Sorocaba, e suas alterações, e;

Considerando o artigo 139-A do CTB, que trata da autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e; Considerando as disposições da Lei federal 12.009, de 29-07-2009, e;

Considerando a Resolução 356, de 02-08-2010, e a Resolução 410, de 2 de agosto de 2012, todas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, resolve:

Artigo 1º - As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete - no Município de Sorocaba somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo Detran-SP, exigindo-se, para tanto:

I – registro como veículo da categoria de aluguel, no Município de Sorocaba;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Artigo 2º - Os veículos de que trata o artigo 1º deverão submeter-se à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança e demais requisitos previstos nesta Portaria e na legislação vigente.

§ 1º A inspeção, de que trata o "caput" deste artigo, será realizada por Empresa de Vistoria de Identificação Veicular – ECV credenciada pelo Detran-SP, observado o calendário semestral estabelecido pela Unidade de Atendimento de Sorocaba.
§ 2º O veículo não submetido à inspeção de que trata o "caput" deste artigo ou nela reprovado terá o seu registro bloqueado.
§ 3º Aprovado na inspeção de que trata o "caput" deste artigo, será expedida "Autorização para Transporte de Mercadorias em Motocicletas e Motonetas", cuja emissão será realizada pelo Detran-SP.

Artigo 3º - Para o exercício das atividades remuneradas de motofretista, o condutor deverá atender aos seguintes requisitos:

I – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - estar habilitado, no mínimo, há dois anos na categoria A, na forma do artigo 147 do CTB;
III - não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir;
IV - não estar com a Carteira Nacional de Habilitação cassada, decorrente de crime de trânsito, ou estar impedido judicialmente de exercer seus direitos;
V - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da Resolução Contran 356/2010.

Artigo 4º - A realização de modificações das características originais dos veículos tratados nesta Portaria deverá cumprir todos os requisitos previstos em Resoluções do Contran e em Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Detran-SP.

Artigo 5º - O condutor de veículo destinado ao transporte de mercadorias em motocicletas e motonetas que deixar de operar nesse segmento deverá requerer a alteração da categoria do veículo para particular, providenciando sua total descaracterização, importando na devolução da autorização a que se refere o artigo 1º desta Portaria.

Artigo 6º - A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator, sem prejuízo da responsabilidade solidária de outros intervenientes nos contratos de prestação de serviços instituída pelos artigos 6º e 7º da Lei 12.009, de 29-07-2009, às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso: artigo 230, V, IX, X e XII; artigo 231, IV, V, VIII, X; artigo 232; e artigo 244, I, II, VIII e IX, dentre outras aplicáveis.

Artigo 7º - O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal para o estabelecimento de outros requisitos ou exigências para o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas.

Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

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